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POSSO PERDER MINHA HERANÇA?



Os herdeiros podem ser deserdados SIM. Há possibilidades que autorizam a deserdação e tudo será explicado detalhadamente neste artigo, inclusive, narrando todas as possibilidades de deserdação, que podem acontecer não apenas de pais para filhos, mas também o contrário.


E vale lembrar que o autor da herança pode não ser obrigatoriamente os filhos ou pais, devendo ser obedecida a forma de sucessão do código civil.


É importante inicialmente entender: o que é herança?


A herança é o conjunto de patrimônio deixado pelo falecido, que será distribuído entre os herdeiros quando da abertura da sucessão, ou seja, quando do falecimento deste.


Ou seja, após o falecimento de alguém, o patrimônio passa a integrar o espólio até que seja realizado o inventário judicial ou inventário extrajudicial e será transmitida a porcentagem de cada herdeiro através do formal de partilha.


Para que serve o inventário?


O inventário é o procedimento legal utilizado para que seja apurado todos os bens que o falecido deixou, contabilizando também as dívidas – se existentes – com a posterior divisão dos bens aos herdeiros. Pode ser feito de forma judicial, quando realizado por meio de um processo, ou extrajudicial, quando realizada por meio de cartório de notas.


Após sua conclusão, o formal de partilha deve ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro e ainda outros departamentos que forem necessários.


O que é deserdar?


Deserdar nada mais é do que, retirar de um herdeiro seu direito a receber sua parte da herança por violar o Código Civil.


Como posso deserdar um filho?


É perfeitamente possível, pais deserdar filho ou de filho deserdar pais.

O Código Civil traz algumas possibilidades de deserdação, vejamos:


Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Em resumo, quando o herdeiro for autor, co-autor ou partícipe em uma tentativa de homicídio ou homicídio contra a quem poderia herdar. O exemplo mais usual é o caso da Susana Vonrischtoffen.


Outra possibilidade é quando o herdeiro processa de quem pode herdar, com relação a crimes contra a honra.


E ainda, quando o herdeiro tenta proibir que o autor da herança disponha de seus bens por meio de testamento.


Mas ATENÇÃO!!!


Uma situação muito importante e que vem sendo objeto de discussões judiciais é acerca do ABANDONO do autor da herança.


Quando o herdeiro, abandona afetiva, financeira, social e medicamente, o dono da herança, quando ainda lúcido e capaz, pode por meio de TESTAMENTO PÚBLICO ou PARTICULAR impor a DESERDAÇÃO DO HERDEIRO que o abandonou em momentos de necessidade.


O testamento pode ser utilizado como meio de deserdação e ainda podendo ser utilizado para: reconhecimento de filiação, perdão de alguém, dispor sobre o seu patrimônio reservada a legitima, instituir usufruto, cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade entre outros.


A deserdação tem um poder de caráter “punitivo” contra aquele que deixa de exercer seu papel de herdeiro e que apenas usufruirá da herança.


Portanto, com base nas relações familiares a deserdação é uma possibilidade que vem ganhando espaço entre os autores da herança para com os seus herdeiros que poderão não receber a sua parte da herança por aspectos que ferem diretamente a finalidade da instituição familiar que tem como base respeito, afeto, auxílio, amor e sobretudo cuidado.


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Nosso escritório tem grande experiência na matéria.


Se você acessou este conteúdo poderá se interessar pelo artigo INVENTÁRIO - O QUE É, COMO FAZER E QUANTO CUSTA? Clique no link e tenha acesso a essas informações.


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Julia Maria Benati é advogada com mais de 10 anos de experiência no mercado imobiliário judicial e extrajudicial.

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